Sinal dos Tempos: Colômbia proíbe juízes de citar e usar a Bíblia nos seus julgamentos


01.12.2012 - Depois de uma recente decisão do Tribunal Constitucional da Colômbia, os funcionários públicos que estão no exercício das suas funções não podem citar passagens da Bíblia.
Esta decisão surge quando o supremo tribunal do país lembrou a um juiz do sudoeste da Colômbia (e, por extensão, a todos aos outros juízes), a obrigação de ficar de fora das suas crenças religiosas ao atuar nos seus papéis.

     O Supremo Tribunal recorre à Constituição que afirma claramente que a Colômbia é um país completamente secular, razão pela qual se deve respeitar todas as pessoas que professam outras religiões ou não professam nenhuma.

     No pronunciamento do Tribunal assinala-se que "Os juízes devem administrar a justiça baseados unicamente no Direito, pois é esta atitude que faz que num estado impere a lei e não os pareceres das autoridades públicas, ou seja, o que define que num estado governe o Direito e não os homens."

     NOTA: o que os “iluminados” desta decisão ignoram é que o direito está assente nas verdades da Bíblia e é nelas que se inspira. Sim, a Bíblia é uma fonte histórica do Direito. Por muito que alguns homens se queiram livrar da Bíblia não conseguem. Para isso teriam de mudar o Direito.

     Entre inúmeros depoimentos sobre esta matéria, destacamos a seguinte entrevista:

O Direito na Bíblia
Régis Fernandes de Oliveira,

Advogado e professor titular de Direito Financeiro da USP, foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e autor de diversas obras, dentre elas “O Direito na Bíblia”, pela editora Bompastor.

Carta Forense – Como nasceu a ideia de comparar as normas da Bíblia Sagrada e o Direito Positivo?

Regis Fernandes de Oliveira – Lendo o texto bíblico percebi que inúmeras passagens referiam-se a normas jurídicas, que outra coisa não são que de conduta, para sobrevivência da sociedade. Logo, possível era equiparar as normas, cotejá-las e saber melhor analisá-las, alocando-a, evidentemente, no período em que editadas. A norma é uma moldura e, pois, basta efetuar a passagem do mundo em que escrita e o atual. Não se pode perder de vista a diferença dos períodos temporais.

CF – A obra tem um conteúdo teológico? Qual foi o principal objetivo?

RFO – Não. Nada de teologia. O cunho é eminentemente jurídico. O principal objetivo na análise do texto foi a comparação dos mundos e a sapiência com que as normas bíblicas foram escritas e que orientam, até hoje, regras de conduta.

CF – No texto sagrado o senhor pode verificar lições que podem hoje ser análogas às nossas situações contemporâneas, como por exemplo, a clonagem?

RFO – Evidente que há lições atualíssimas. A clonagem é uma delas. Há regras de direito internacional, de direito civil, penal, trabalhista, tributário, de organização judiciária, urbanística, etc. Há um plexo de princípios e regras que disciplinavam a vida à época. Felizmente, muitos versículos, ainda hoje, têm aplicação.

CF – Em relação ao direito penal constante atualmente na parte geral do código vigente, foi possível relacionar pontos em comum?

RFO – Há regras de interpretação. Diferença entre culpa e dolo. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Tipificação de crimes, etc. Tudo ainda hoje servindo de base para orientação dos estudiosos do direito penal.

CF – Quanto às condutas típicas criminosas de hoje comparada às das épocas em que foram escrito os textos bíblicos, o senhor pôde constatar mais rigidez na punibilidade naquela época, não só referente à pena, mas também à outras condutas atualmente revogadas no ordenamento vigente?

RFO – Basta ver a lei de talião que estabelecia a aplicação da sanção de acordo com a gravidade de infração, prevendo, exatamente a mesma punição. Se atentarmos que o que ela está dizendo é o princípio da proporcionalidade, basta civilizarmos a interpretação, para sabermos que ninguém pode cumprir mais pena do que a gravidade da infração cometida. Vê-se, pois, que nem mais rigidez, nem menos. Prevalece o princípio da proporcionalidade da repulsa do ordenamento à gravidade da infração.

CF – Quais institutos de Direito Privado são mais constantes durante a análise? E qual lhe chamou mais a atenção?

RFO – Há os impedimentos matrimoniais, o dote, regras contratuais, etc. Chamou-me atenção a disciplina edilícia.

CF – Havia mandamentos em relação à Administração Pública?

RFO – Há regras sobe a investidura em cargo público, normas urbanísticas relativas à construção, políticas públicas, etc.

CF – O Direito Processual também encontra respaldo na Bíblia?

RFO – Com certeza. Há regras sobre litisconsórcio, denunciação da lide, julgamentos, etc.

CF – Inclusive em relação aos Recursos?

RFO – Em relação a recurso há a passagem de Paulo de Tarso que recorre a César do julgamento que lhe foi imposto.

CF - Em determinada passagem do livro o senhor sinaliza o que seria o precursor dos juizados de pequenas causas. Poderia nos explicar?

RFO - Há passagem bíblica na qual Moisés efetuada o julgamento de todo seu povo quando do êxodo. Ocorre que ficava estafado com as responsabilidades que já tinha e seu sogro Jethro sugere que ele transfira pequenas causas para homens de bom conceito.

CF – Foi encontrada alguma disposição sobre a penhora?

RFO – Há o impedimento de incidência de penhora sobre os instrumentos de trabalho (Deuteronómio, 24.6).

CF – Qual foi sua mais significante conclusão na feitura deste trabalho?

RFO – Ao lado do prazer intelectual da leitura do texto bíblico que é, sem dúvida, um dos maiores livros jamais escrito, foi a felicidade de encontrar muita sintonia e coincidência entre factos passados e presentes. Demais, muitas das soluções jurídicas de hoje já estavam solucionadas àquele templo, tal como a imunidade tributária sobre templos religiosos. É gratificante a leitura.

Fonte: http://www.iqc.pt

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